A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco. Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.
“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.
No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.
“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.