Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, parcialmente, medida cautelar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. A ação, que questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei 487/2014 do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, resultou na suspensão de diversos trechos da norma, considerados incompatíveis com a Constituição Federal.
O relator do processo, desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, destacou que os dispositivos impugnados — incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º, bem como parte do inciso II do art. 5º — autorizavam contratações temporárias para situações que, na visão do Tribunal, não configuravam excepcionalidade necessária, subvertendo a regra do concurso público.
Entre os trechos suspensos estão autorizações para: Administração de pessoal em programas financiados por entes públicos; contratação de serviços essenciais à saúde municipal; execução de convênios de interesse público; realização de recenseamentos e coletas de dados; e situações urgentes definidas por lei ou regulamento.
O relator destacou que as situações previstas nos dispositivos são corriqueiras e exigem planejamento adequado por parte do município para a realização de concursos públicos periódicos, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A medida cautelar foi concedida com efeitos ex nunc (a partir da decisão), modulando seus impactos para preservar contratos temporários celebrados até a data do julgamento. No entanto, esses contratos serão considerados improrrogáveis após 12 meses contados do início da decisão.
Além disso, o prefeito de São Sebastião de Lagoa de Roça e o presidente da Câmara Municipal foram notificados para apresentar informações no prazo de 30 dias.
No voto do relator, foram ressaltados aspectos fundamentais, como o princípio da continuidade do serviço público e a necessidade de observar o artigo 27 da Lei 9.868/1999, que rege as ADIs. A decisão também reforçou que as contratações temporárias devem atender a situações excepcionais e transitórias, sob pena de violação do artigo 30 da Constituição Federal e de sua aplicação aos municípios.