Os envolvidos no esquema de fraude do Concurso Público do Município de Serraria, regido pelo Edital nº 001/2019, confessaram formalmente a prática das irregularidades investigadas pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). As confissões constam no Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) homologado em 19 de dezembro do ano passado pela Justiça, que extinguiu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa com resolução de mérito, condicionada ao cumprimento das penalidades pactuadas.
De acordo com a sentença, todos os demandados reconheceram, de forma voluntária e expressa, a existência de conluio entre a gestão municipal e a banca organizadora do certame, com o objetivo de beneficiar candidatos específicos, identificados no processo como integrantes de um grupo previamente favorecido. As irregularidades envolveram manipulação de resultados e ingerência indevida no julgamento de recursos administrativos, especialmente em provas práticas, comprometendo a lisura e a impessoalidade do concurso.
O juízo destacou que a confissão integral dos fatos foi requisito essencial para a celebração do acordo, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. No entendimento do magistrado, o reconhecimento das condutas ilícitas reforça a proteção aos princípios da moralidade, probidade e impessoalidade, que devem nortear o acesso aos cargos públicos, além de contribuir para o encerramento célere do litígio.
Como consequência do acordo, os envolvidos aceitaram o pagamento de multas civis proporcionais ao grau de responsabilidade e à capacidade econômica de cada um, com valores revertidos ao Tesouro do Município de Serraria. A sentença ressalta que a quitação definitiva das obrigações e a eficácia plena do acordo dependem do cumprimento integral das cláusulas pactuadas, sob pena de execução das penalidades e retomada do processo judicial.
Confira a sentença abaixo:
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de PETRÔNIO DE FREITAS SILVA, CONTEMAX – CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, JOSÉ CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES, SIMONE ALVES TEIXEIRA, ALCEMIR DE GÓIS PEREIRA DA SILVA e JORRILDO VICENTE DA SILVA.
A exordial ministerial, devidamente emendada para se adequar aos ditames da Lei nº 14.230/2021, narra a ocorrência de graves fraudes no Concurso Público do Município de Serraria/PB (Edital nº 001/2019), consistentes no favorecimento de parentes e aliados políticos do então gestor municipal, mediante a manipulação de resultados e a ingerência indevida no provimento de recursos administrativos de provas práticas realizados pela banca examinadora Contemax.
O processo seguiu o rito regular, com a citação de todos os requeridos e a apresentação de manifestações escritas e contestações, nas quais os réus, inicialmente, negaram a prática de atos ímprobos, alegando a ausência de dolo específico e de dano ao erário. No curso da instrução, este juízo deferiu a utilização de prova emprestada proveniente da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800345-55.2021.8.15.0081, que já continha robusto acervo probatório acerca dos fatos. Subsequentemente, as partes manifestaram interesse na autocomposição, o que resultou na suspensão do feito para tratativas junto à Promotoria de Justiça de Bananeiras.
Na data de hoje, 19 de dezembro de 2025, os autos retornaram com a apresentação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) devidamente assinado pelo Órgão Ministerial, pelos promovidos e por seus respectivos advogados. No referido instrumento, todos os demandados confessaram voluntariamente a prática das irregularidades apontadas e aceitaram a imposição de sanções pecuniárias a título de multa civil, requerendo a homologação judicial para a extinção do feito com resolução de mérito condicionada ao cumprimento das obrigações pactuadas.
FUNDAMENTAÇÃO
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) é instituto jurídico introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que em seu artigo 17-B autoriza o Ministério Público a celebrar ajuste com os investigados ou réus, desde que tal medida se mostre adequada e suficiente para a repressão e a prevenção do ato de improbidade. A norma exige, como pressupostos de validade, a confissão expressa do investigado e a fixação de sanções condizentes com a gravidade da conduta, visando o célere encerramento do litígio e a recomposição dos princípios administrativos violados.
Compulsando o termo submetido à apreciação, verifico o preenchimento de todos os requisitos legais e formais. A confissão apresentada pelos réus é plena e abrange o contexto fático detalhado na inicial, reconhecendo o conluio entre o poder executivo municipal e a banca organizadora do concurso para beneficiar candidatos específicos, grupo este identificado como “O Time”. Tal reconhecimento é fundamental, pois reforça a proteção ao patrimônio imaterial da administração pública, especificamente a probidade, a moralidade e a impessoalidade que devem reger o acesso aos cargos públicos.
No tocante às sanções pecuniárias fixadas, observo que os valores das multas civis foram calibrados de acordo com o grau de responsabilidade e a capacidade econômica demonstrada por cada agente no contexto da fraude. O ex-prefeito e o sócio da empresa organizadora foram apenados com as maiores quantias, enquanto os candidatos beneficiados e a responsável técnica receberam sanções proporcionais ao seu envolvimento. A reversão de tais valores ao Tesouro Municipal de Serraria cumpre a finalidade reparatória e sancionatória da lei, mitigando os efeitos do ato ímprobo sobre a comunidade local. Ademais, a renúncia mútua ao direito de recorrer e o estabelecimento de multa cominatória em caso de descumprimento garantem a eficácia do título executivo ora constituído.
DISPOSITIVO
Posto isto, considerando a regularidade do ajuste e a sua conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e os promovidos PETRÔNIO DE FREITAS SILVA, CONTEMAX – CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, JOSÉ CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES, SIMONE ALVES TEIXEIRA, ALCEMIR DE GÓIS PEREIRA DA SILVA e JORRILDO VICENTE DA SILVA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
A eficácia plena desta sentença e a consequente quitação definitiva ficam condicionadas ao cumprimento integral de todas as cláusulas do acordo, especialmente ao pagamento das parcelas de multa civil nas datas aprazadas. Em caso de descumprimento, o Ministério Público deverá comunicar este juízo para a imediata execução das penalidades contratuais e retomada do feito se necessário, conforme previsto na Cláusula Quinta do ajuste.
Custas processuais pelos promovidos, de forma pro rata, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade para aqueles que gozam do benefício da assistência judiciária gratuita ora ratificado. Sem honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por vedação legal.
Intimem-se as partes, inclusive o Município de Serraria na qualidade de ente lesado e beneficiário das multas.
Transitada em julgado, e após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publicada e intimados os presentes em audiência. As partes renunciam o prazo recursal. Arquivem-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 09:36:52 h.





