Foi sancionada na Paraíba uma lei que garante gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e um acompanhante durante deslocamentos para atendimentos de saúde em outros municípios do estado.
A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB) deste sábado (16) e também garante gratuidade para acompanhantes das pessoas com TEA, quando necessário. A lei é de autoria do deputado estadual Chico Mendes (PSB) e foi sancionada pelo governador Lucas Ribeiro (PP).
De acordo com a lei, o benefício vale para viagens destinadas a consultas médicas, exames, tratamentos, procedimentos clínicos, além de atividades terapêuticas e de reabilitação. A gratuidade será aplicada no transporte rodoviário convencional intermunicipal, nos serviços metropolitanos e também no sistema ferroviário sob gestão estadual.
Para ter acesso ao benefício, será necessário apresentar:
- documento oficial de identificação da pessoa com TEA, como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou laudo médico;
- além de documento do acompanhante;
- e comprovante do agendamento do atendimento de saúde.
A lei estabelece que a gratuidade cobre os trajetos de ida e volta, inclusive quando o retorno precisar ocorrer em data diferente. A comprovação de comparecimento poderá ser feita por declaração simples do usuário ou responsável, sem necessidade de exposição de informações sensíveis sobre a condição de saúde.
As reservas das passagens poderão ser feitas presencialmente, por telefone ou pela internet, com solicitação em até 15 dias antes da viagem e prazo mínimo de 24 horas antes do embarque. Os assentos destinados aos beneficiários deverão ficar, preferencialmente, próximos às portas de acesso.
O texto da lei também determina que empresas e operadoras disponibilizem informações claras sobre os procedimentos para solicitação do benefício, disponibilidade de passagens e documentação exigida.
Em caso de descumprimento da norma, as empresas poderão receber advertência, multa de 200 UFR-PB, equivalente a R$ 14,7 mil com o valor atualizado da unidade fiscal, aplicada em dobro em caso de reincidência, além de suspensão temporária da linha ou do serviço.





