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STF derruba regra que barrava pessoas com deficiência em concursos públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí que impediam pessoas com deficiência de disputar cargos e empregos públicos quando houvesse exigência de “aptidão plena” para o exercício da função. A decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.401, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator do caso, ministro Nunes Marques, entendeu que a legislação estadual criou restrições incompatíveis com a Constituição Federal e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O STF também modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento.

NORMAS FORAM INVALIDADAS

A Corte invalidou o caput e trecho do parágrafo 1º do artigo 61 da Lei estadual 6.653/15, além do artigo 25, parágrafo 6º, do Decreto estadual 15.259/13.

As normas permitiam impedir a inscrição de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigissem “aptidão plena”, inclusive em cargos militares e funções consideradas incompatíveis pela legislação estadual.

Segundo a PGR, os dispositivos violavam garantias constitucionais relacionadas à igualdade de oportunidades, à reserva de vagas em concursos públicos e à vedação de discriminação nos critérios de admissão.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Ao votar pela procedência da ação, Nunes Marques afirmou que a proteção às pessoas com deficiência possui respaldo constitucional e foi reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status equivalente ao de emenda constitucional.

O ministro destacou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, competência já exercida por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Segundo ele, os estados somente podem atuar de forma suplementar quando houver peculiaridade local e sem contrariar a legislação federal. No caso analisado, o Piauí teria adotado disciplina incompatível com as normas nacionais.

RESTRIÇÃO DISCRIMINATÓRIA

Para o relator, o ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a exigência genérica de “aptidão plena” como requisito abstrato para ingresso no serviço público.

O entendimento do STF é de que a análise deve considerar a compatibilidade concreta entre as atribuições do cargo e as limitações específicas apresentadas pelo candidato.

Nunes Marques também afirmou que a legislação estadual promovia discriminação indireta ao presumir incapacidade absoluta de pessoas com deficiência, sem avaliação individualizada.

Segundo o ministro, eventuais limitações podem decorrer da ausência de adaptações razoáveis e de tecnologias assistivas que deveriam ser fornecidas pelo próprio Estado.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Como as normas estavam em vigor havia cerca de 13 anos, o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas já consolidadas durante o período de validade da legislação.

Com isso, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

O processo em questão é a ADIn 7.401.

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